Lei prevê retorno de grávidas ao presencial

Lei prevê retorno de grávidas ao trabalho presencial.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, durante o período de pandemia.

O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única.

A medida foi aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro.

A nova regra modifica a lei que estava em vigor desde o ano passado e que garantia às grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.   

A nova lei deverá ser publicada no Diário Oficial de quinta-feira (10).

Ela estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas:

  • encerramento do estado de emergência;
  • após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);
  • se a grávida se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
  • ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal. 

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”.

Caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias.

Não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

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