Na última sessão das Câmaras Reunidas presidida pelo desembargador Wellington Araújo, realizada nesta quarta-feira (29/06), ao final da pauta de julgamentos ele agradeceu pelo apoio dos colegas no período em que ocupou a vice-presidência do TJAM e a presidência do colegiado, em substituição à desembargadora Carla Reis, eleita para a vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O desembargador Délcio Santos parabenizou o colega pelo trabalho realizado, ainda que por pouco tempo (o cargo foi assumido por Araújo em maio deste ano) e destacou a competência, retidão e condução das sessões, e a forma como trata colegas advogados e servidores. “Parabéns e sucesso sempre”, declarou o magistrado.
Também fizeram menção a tais palavras, agradecendo e cumprimentando o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, as desembargadoras Vânia Marinho, Socorro Guedes e Mirza Cunha. “Não tinha trabalhado como senhor ainda e agradeço pela atenção dispensada a todos nós”, disse a desembargadora Mirza Cunha.
O desembargador Wellington Araújo já havido sido vice-presidente do TJAM de 2018 a 2020 e reassumiu a função com a saída da desembargadora Carla Reis, que assumiu cargo na gestão do Tribunal Regional Eleitoral.
“Até a próxima sessão, sob a presidência da desembargadora Graça Figueiredo”, disse, despedindo-se o atual presidente do colegiado.
Julgamento
Durante a sessão, as Câmaras Reunidas decidiram pela concessão de segurança à empresa Projeto Engenharia Eireli contra o Estado do Amazonas e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas, para anular sanções aplicadas após rescisão contratual referente à construção de unidade prisional no município de Parintins.
A decisão foi unânime, no Mandado de Segurança n.º 4002762-98.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Depois de sustentação oral pelas duas partes, o desembargador apresentou seu voto, destacando que a discussão diz respeito à culpabilidade pela inexecução do contrato. Ao analisar os documentos juntados ao processo, afirmou que a inexecução se deu por culpa da administração, para afastar as sanções aplicadas para empresa, não entrando na questão dos valores repassados para a empresa, a ser dirimida pelo Estado nas vias próprias.
“Aqui está se tratando apenas das sanções aplicadas à empresa, como multa, impossibilidade de contratar e inidoneidade, por conta dos vícios, e no entendimento que tenho a culpa pela rescisão cabe única e exclusivamente ao Estado por força dos documentos acostados, por isso estou concedendo a segurança, em harmonia com o Ministério Público”, afirmou o relator.
“Fica clara a injusta aplicação das sanções empregadas pela Autoridade Impetrada, restando evidente a violação ao direito líquido e certo da Empresa Impetrante de continuar a licitar com a administração pública, ter seu nome tornado idôneo e não pagar a multa ora aplicada, ensejando, portanto, a utilização do presente mandamus na sua modalidade repressiva”, afirmou no parecer o procurador de Justiça Pedro Bezerra Filho.