O Juízo da Comarca de Beruri concedeu liminar requerida pelo Ministério Público determinando a empresas que realizam o transporte fluvial no Município que cessem a cobrança de passagens de idosos com idade igual ou superior a 60 anos, no limite de duas vagas por embarcação.
A decisão foi proferida pelo juiz Diego Daniel dal Bosco, na Ação civil Pública n.º 0600850-81.2022.8.04.2900, considerando o artigo 255, incisos I e III, parágrafo 1.º, incisos I e II, da Constituição do Estado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.
O juiz determinou também que se reserve assentos, devidamente identificados, aos idosos e que se fixe nas embarcações o inteiro teor do artigo 255 da Constituição Estadual, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários.
O pedido do MP foi feito pelo descumprimento de determinação legal que trata da isenção e o magistrado considerou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), conforme os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
“Dada a natureza do interesse que se pretende proteger, verifico que a existência de verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerada a perspectiva da ordem jurídico-constitucional, ante o dever e a necessidade de concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, notadamente o dever de o Estado amparar o idoso economicamente hipossuficiente”, afirmou o magistrado na decisão.
O que diz a Constituição do Amazonas:
Art. 255. São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário: (Redação dada pela EC N. 65, de 19.12.2008)
I – as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto; (Redação dada pela EC N. 65, de 19.12.2008);
II – policiais em serviço;
III – idosos maiores de sessenta e cinco anos;
IV – durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado; e
V – crianças menores de até 10 (dez) anos de idade devidamente acompanhadas de um responsável. (Incluído pela EC N. 03, de 19.04.1991)
§1º Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á: (Redação dada pela EC N. 65, de 19.12.2008)
I – a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos; e (Incluído pela EC N. 65, de 19.12.2008)
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas. (Incluído pela EC N. 65, de 19.12.2008).