O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) informa que entrou em vigor, no 1º de julho deste ano, a Resolução nº 996/2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que atualiza a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos. A nova resolução busca a maior diferenciação entre uma categoria e outra, com o objetivo de ajudar no momento do registro e da fiscalização perante os órgãos de trânsito.
Com o crescimento de bicicletas e patinetes elétricos, e ciclomotores nos últimos anos, o Contran decidiu segmentar e estipulou novas regras para esses veículos de mobilidade, além de deixar mais clara a classificação e quais equipamentos se tornam obrigatórios.
Definições
De acordo com a resolução, fica estabelecido que equipamento de mobilidade individual autopropelido é equipamento dotado de uma ou mais rodas; dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 watts; velocidade máxima de fabricação não superior a 32km/h; largura não superior a 70cm e distância entre eixos de até 130cm.
Bicicletas passam a ser veículos de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Bicicleta elétrica se torna veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); ou não dispor de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32km/h.
Ciclomotor é veículo com duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50cm³, ou motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50km/h.
Motoneta é veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e motocicleta é veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Equipamentos
Para equipamento de mobilidade individual autopropelido é necessário indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento.
Para bicicleta elétrica é necessário indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral e nos pedais; espelho retrovisor do lado esquerdo; pneus em condições mínimas de segurança.
Cadastramento
As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estados e do Distrito Federal, será exigido a apresentação dos seguintes dos documentos: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; código específico de marca/modelo/versão; nota fiscal do veículo.
Também de acordo com a nova resolução, para registro e licenciamento de ciclomotores se faz necessário: documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os proprietários dos ciclomotores devem providenciar a inclusão desses veículos juntos ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública e são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do Contran.