O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba condenou uma empresa construtora a indenizar, por danos morais, um comprador que alega ter pagado, durante dez anos, valores de parcelas a maior referentes à compra de um imóvel. Conforme a decisão, a empresa deverá revisar o contrato de compra e venda, bem como restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente do cliente.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe/TJAM) de segunda-feira (9/10), foi proferida no âmbito da Ação Revisional de Débito cumulada com Dano Material/Moral n.º 0601200-13.2022.8.04.4600, pelo juiz Roger Luiz Paz de Almeida – respondendo cumulativamente pela 1.ª Vara de Iranduba. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, confirmando a liminar deferida nos autos anteriormente e extinguindo a ação com resolução do mérito.
Nos autos, o autor da ação narra haver grave erro, especificamente na cláusula terceira do contrato firmado com a requerida para aquisição de um imóvel do loteamento “Residencial Amazonas”, no ano de 2011. Segundo o consumidor, a cláusula prevê que o objeto do contrato possui o valor de R$ 52.800,00, divididos em 120 parcelas de R$ 740, acrescidas de juros remuneratórios de 6% ao ano, além de correção monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV). Segundo alega a parte autora, houve erro aritmético no cálculo do valor das parcelas, uma vez que, acrescidas dos juros remuneratórios, deveriam essas ser de R$ 586,19, e não R$ 740,00, como expresso no contrato.
Segundo o requerente, o erro matemático onerou de forma excessiva o valor do imóvel, uma vez que a soma das parcelas quitadas (R$ 103.394,94) já superaram o valor real do imóvel R$ 94.716,24. Em razão disso, o consumidor na ação ajuizada, pediu a declaração de nulidade da cláusula terceira do contrato, alterando-se o valor das parcelas; a transferência documental da propriedade objeto do contrato ao autor; a restituição do valor pago indevidamente, R$ 11.428,70, em dobro; e a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na sentença, o magistrado Roger Paz afirmou ser inquestionável o erro no valor da parcela (R$ 740,00) apontado no contrato. “A cláusula terceira prevê que o contrato possui o valor de R$ 52.800,00 e que esse valor foi dividido em 120 parcelas, sendo assim, dividindo-se o preço do imóvel pelo número de parcelas, chega-se ao valor de R$ 440,00 que, com o devido acréscimo de juros remuneratórios de 6% ao ano, chega-se ao valor de R$ 586,19, bem diferente dos R$ 740,00 previstos no contrato”, disse o juiz.
O magistrado observa, ainda, na fundamentação da sentença, que foram juntados aos autos outros contratos firmados entre a parte requerida e terceiros, onde os valores das parcelas foram orçados de maneira diferente do contrato firmado com o consumidor autor da ação, corroborando ainda mais a tese autoral de que houve erro no cálculo do valor a ser pago.
“Da análise dos autos, evidencia-se a má-fé da requerida, uma vez que mesmo após tomar ciência do erro aritmético, por meio de notificação extrajudicial, presente no contrato, se negou a restituir os valores pagos indevidamente pelo autor. Nessa perspectiva, é devida a devolução em dobro pretendida pelo demandante”, registra a sentença.
Sobre o pedido de indenização formulado na petição inicial, o juiz considerou ser notório o dano moral sofrido pelo autor que, durante 10 anos, efetuou pagamento de parcelas desproporcionais, privando-o de parte de seus proventos, mas fixou o valor em R$ 5 mil.
Conforme os autos, em sua defesa, a empresa alegou que a demanda não merece prosperar, por carecer de pressupostos fáticos e jurídicos, pedindo que fosse julgada improcedente a ação. Conforme a requerida, ao contrário do alegado pelo autor, não houve nenhuma abusividade ou ilegalidade no contrato, pois todas as cláusulas são absolutamente legíveis e estão de acordo com a legislação. A construtora também questionou a falta de uma perícia técnica contábil anexada aos autos.
Da decisão, cabe recurso.