Justiça Eleitoral multa Capitão Alberto Neto em R$ 10 mil

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A Justiça Eleitoral condenou o candidato a prefeito de Manaus e deputado federal Alberto Neto (PL), por propaganda eleitoral antecipada e aplicou uma multa de R$ 10 mil.

De acordo com a justiça, em abril deste ano, apoiadores então pré-candidato fixaram um banner gigante na Ponte Rio Negro para divulgar a vinda do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) a Manaus, contribuindo para o lançamento da pré-candidatura do parlamentar.

O Ministério Público Eleitoral acolheu argumentos e apresentou representação de realização de propaganda eleitoral antecipada em meio e local proibidos com utilização de banner.

Embora o candidato tenha alegado nos autos que não sabia da fixação do banner e que fora surpreendido pela notícia nas redes sociais, a promotora Ynna Breves Maia Veloso sustentou, em sua representação eleitoral, que Alberto Neto “se beneficiou de propaganda eleitoral antecipada divulgada em local vedado, por meio proscrito e de modo que, as circunstâncias e peculiaridades, tornam impossível ele não ter tido conhecimento da propaganda irregular“.

Ela afirmou que a infração ocorreu em meio e local proibidos pela legislação, tese que foi acolhida pela Justiça Eleitoral. A propaganda, retirada no dia seguinte, também foi afixada nas proximidades da arena Amadeu Teixeira e do estádio Arena da Amazônia.

No entendimento da Justiça Eleitoral, baseado nas provas apresentadas pelo MP Eleitoral, a “magnitude da exposição do cartaz e considerando que a página ‘Direita Amazonas’ (no Instagram) é um dos maiores veículos de divulgação da direita e seus candidatos no Amazonas faz concluir, através das circunstâncias e peculiaridades do caso, pela impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular“, uma vez que Alberto Neto usou as mesmas imagens em uma postagem para convidar os próprios seguidores para o evento político, que ocorreu no dia 3 de maio na arena Amadeu Teixeira, em Manaus.

De acordo com o artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, “é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997″.

Veja a decisão:

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